- 1 -...
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- 3 -As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.
- 4 -Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.
- 5 -A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 77.º — Pessoal dos quadros das salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995