- 1 -As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.
- 2 -Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.
- 3 -Do imposto especial de jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo X.
- 4 -O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.
Artigo 84.º — Imposto especial de jogo
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995