- 1 -Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
- 2 -A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
- 3 -Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
- 4 -Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Subsídio de doença
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022