- 1 -Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-B — Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)
Aditado