- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável enquanto se mantiver a situação de estado de emergência, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o regime da prestação de serviços essenciais de inspeção.
- 2 -Na decorrência do disposto no número anterior, as entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
Artigo 4.º — Serviços essenciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2020
Decreto-Lei n.º 21/2020 - 1.ª Série(16/05/2020)
Original
Em vigor de 23/03/2020 a 16/05/2020
Referências (1)
- Artigo 16.º