- 1 -Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
- 2 -Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/06/2020
Decreto-Lei n.º 27-B/2020 - 1.ª Série(19/06/2020)
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 19/06/2020