- 1 -A violação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do disposto no artigo 2.º é punível nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
- 2 -A violação, pelos beneficiários dos pagamentos, do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima nos montantes e limites máximos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 4.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 26/03/2020