- 1 -É proibida a inclusão na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal das substâncias mencionadas na lista que consta do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A presença de vestígios das substâncias constantes na lista do anexo II nos produtos cosméticos e de higiene corporal só será permitida quando, cumulativamente:
- a)Seja tecnicamente inevitável, mesmo que adoptadas boas práticas de fabrico;
- b)Seja cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
- 3 -A inclusão na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal das substâncias mencionadas nas listas que constam dos anexos III a VII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, só é permitida se forem observadas as restrições e condições neles previstas para cada substância.
Artigo 3.º — Composição dos produtos
Vigente desde: 28/03/2001