- 1 -Todos os equipamentos desportivos devem ser acompanhados de um manual de instruções, redigido em língua portuguesa, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos nos documentos normativos aplicáveis.
- 2 -O manual de instruções deverá indicar, nomeadamente, as condições de instalação do respectivo equipamento desportivo, bem como os avisos inerentes à sua utilização.
Artigo 7.º — Manual de instruções
Vigente desde: 23/05/2003
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Em vigor desde 23/05/2003