- 1 -A entidade responsável referida no artigo 3.º deve assegurar uma manutenção regular e periódica de todos os equipamentos desportivos, de modo que sejam permanentemente observadas as condições de segurança previstas no presente diploma.
- 2 -Para que seja assegurada uma manutenção regular e periódica de todos os equipamentos desportivos, deverá a entidade responsável pelos referidos equipamentos efectuar verificações de rotina.
- 3 -Nos casos em que os equipamentos desportivos apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pelos mesmos deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a retirada dos equipamentos.
Artigo 8.º — Manutenção dos espaços e equipamentos desportivos
Vigente desde: 23/05/2003
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Em vigor desde 23/05/2003