Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
- 4 -...
Artigo 5.º
Competências
O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
Artigo 8.º
Obrigações dos concessionários
São obrigações dos concessionários:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Aditamento à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Época balnear de 2005
- 1 -Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2005, todos os mecanismos de segurança e assistência em matéria balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da autoridade marítima nacional (AMN) e do Instituto de Socorros a Náufragos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.
- 2 -A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.