- 1 -Os bens do domínio público hídrico podem ser objecto dos usos estabelecidos no regime jurídico aplicável aos recursos hídricos, nomeadamente:
- a)Delegação de poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e de poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas, mediante a prévia celebração de protocolo ou contrato de parceria, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- b)Utilização privativa por autorização, licença ou concessão atribuída nos termos do capítulo v da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de Maio.
- 2 -Os usos referidos no número anterior podem igualmente ser estabelecidos em relação a áreas relativamente às quais não haja utilização portuária reconhecida ou exclusiva, verificada nos termos dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Definição de usos compatíveis com o domínio público hídrico
Vigente desde: 16/06/2008