Procede à eliminação dos valores máximos de pH para os concentrados de plaquetas no fim do período de armazenamento, alterando o n.º 2.4 do anexo XIV do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, e transpondo a Directiva de Execução n.º 2011/38/UE, da Comissão, de 11 de Abril
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de Setembro, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de Setembro, e a Directiva de Execução n.º 2011/38/UE, da Comissão, de 11 de Abril.
Alteração do anexo XIV do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho
O anexo xiv do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 15 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO XIV
Requisitos de qualidade e segurança para o sangue e os componentes sanguíneos
(ver documento original)
(ver documento original)