Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011
Objeto
O presente diploma atualiza os carateres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003.
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, passam a ter a redação conferida pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, são republicados pelo anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)