Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Forma e representação do capital
- 1 -As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
- 2 -[Anterior n.º 1].
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)[...];
- b)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.