- 1 -As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.
Artigo 26.º — Regime financeiro
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017