- 1 -As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
- a)Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;
- b)Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;
- c)Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;
- d)Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
Artigo 48.º-A — Tratamento de licenças multiterritoriais
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017