Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
Caduca em 30 de junho de 2026.
[...].
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