- 1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções predominantemente na unidade de gestão patrimonial e de administração dos bens imóveis.
- 2 -Os trabalhadores dos mapas de pessoal da SGEC, com contrato de trabalho em funções públicas nos termos da LTFP, ou com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A., com manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
- 3 -A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e, da educação, ciência e inovação e da economia, sob proposta conjunta do Secretário-Geral da SGEC e do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
- 4 -A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa da SGEC, com contrato de trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
- 5 -Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
- 6 -Os trabalhadores que venham a ser reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
- 7 -A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da ESTAMO, S. A.
- 8 -Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
- 9 -A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 10 -Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
- 11 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 13.º — Critério de seleção e reafetação de pessoal para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Vigente desde: 05/09/2025