- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC, em articulação com o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma, nos termos do Despacho n.º 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto, na sua redação atual, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, bem como do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SGEC, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 05/09/2025