- 1 -Durante o processo de fusão da SGEC há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGEC, o trabalhador da SGEC é integrado:
- a)No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
- b)Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data da extinção da SGEC, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço ou entidade em que exercer funções.
- 3 -Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para as quais foram transferidas as atribuições da SGEC, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
- 4 -Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro serviço ou entidade é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 14.º
Artigo 16.º — Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou organismo
Vigente desde: 05/09/2025