- 1 -Os trabalhadores da SGEC que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGEC mantêm-se nessa situação.
- 2 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 3 -Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 14.º
Artigo 17.º — Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 05/09/2025