- 1 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na SGEC aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Aos trabalhadores em mobilidade na SGEC à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.
- 3 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público na SGEC ou com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
- 4 -O exercício de outras funções de caráter transitório na SGEC não previsto nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGEC.
Artigo 18.º — Exercício transitório de funções
Vigente desde: 05/09/2025