- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGEC ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
- a)A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
- b)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
- c)O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
- d)A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
- e)O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.);
- f)A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
- g)O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
- h)A Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);
- i)A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
- j)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
- 3 -Os órgãos, serviços e organismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são objeto de reestruturação.
Artigo 2.º — Órgãos, serviços e organismos integradores
Vigente desde: 05/09/2025