- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGEC ou em exercício de funções na SGEC, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SGEC.
- 4 -Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.
Artigo 4.º — Procedimento de reafetação
Vigente desde: 05/09/2025