- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a hibridização consiste na entrada em exploração de tecnologia de produção complementar antes da tecnologia de produção inicialmente prevista no TRC.
- 2 -Os TRC atribuídos ao abrigo das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de hibridização.
- 3 -Os titulares de TRC atribuído ao abrigo do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção em pontos de ligação à RESP, aberto pelo Despacho n.º 11740-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de novembro, podem solicitar à DGEG, após parecer vinculativo do operador de rede, a instalação do centro eletroprodutor em terra.
Artigo 28.º — Conceito e âmbito
Vigente desde: 22/05/2026