- 1 -Os pedidos de redução parcial da potência de produção são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
- 2 -A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar compatibilidade da solução com as condições de acesso e ligação à RESP.
- 3 -A redução parcial da potência é formalizada mediante a emissão de adendas ao TRC, não conferindo direito ao aumento da capacidade de injeção na RESP, nem à prorrogação dos prazos de licenciamento ou de vigência do TRC nos termos gerais.
- 4 -A minuta da adenda a que se refere o número anterior carece de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 34.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/05/2026