- 1 -Os pedidos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelos interessados no prazo de até 60 dias a contar da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo dos prazos especiais previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Os operadores de rede dispõem de um prazo de 90 dias para a emissão dos pareceres previstos no presente decreto-lei.
- 3 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dispõe de um prazo de 10 dias para a decisão, contado a partir do momento da receção dos pareceres referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 22/05/2026