- 1 -O titular dos TRC resultantes da cisão é o titular do TRC inicial.
- 2 -O somatório das capacidades de injeção na RESP dos TRC resultantes da cisão deve ser igual à capacidade de injeção na RESP do TRC inicial.
- 3 -Os prazos, nomeadamente os referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não são alterados em virtude da cisão e reportam-se à data de emissão do TRC inicial.
- 4 -As obrigações do titular do TRC inicial e as condições a que aquele se obrigou a cumprir, na proporção da respetiva potência de injeção, são mantidas e devem constar dos TRC resultantes da cisão, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
- 5 -Aplica-se aos TRC resultantes da cisão as condições legais, regulamentares e contratuais previstas no TRC inicial e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Artigo 7.º — Manutenção das condições iniciais
Vigente desde: 22/05/2026