- 1 -A cisão implica, para o titular do TRC a cindir, a obrigação de disponibilizar parte da capacidade atribuída constante desse TRC, para a cedência prevista no artigo 19.º
- 2 -A disponibilização da capacidade a que se refere o número anterior não dispensa o titular do TRC a cindir do cumprimento das obrigações a que está vinculado e só se torna efetiva com a celebração dos acordos que formalizam a cedência de capacidade, nos termos do artigo 22.º
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 22/05/2026