- 1 -A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:
- a)Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;
- b)Por um terço dos seus membros;
- c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõe a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.
- 2 -O presidente da assembleia convocará a sessão no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 dias seguintes.
Artigo 12.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 29/03/1984