- 1 -Nas freguesias com mais de 200 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo, nas restantes, o cidadão eleito pelo plenário.
- 2 -Nas freguesias com menos de 5000 eleitores haverá 2 vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.
- 3 -Para além dos 2 vogais referidos no número anterior, haverá ainda:
- a)2 vogais, nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;
- b)4 vogais, nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.
- 4 -Compete ao presidente da junta proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem.
Artigo 23.º — (Composição)
Vigente desde: 29/03/1984