- 1 -A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
- 2 -A junta de freguesia pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo nesse caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.
Artigo 24.º — (Periodicidade das reuniões)
Vigente desde: 29/03/1984