- 1 -Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo, nos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento referido no número anterior.
Artigo 25.º — (Convocatória das reuniões)
Vigente desde: 29/03/1984