- 1 -Compete à junta de freguesia:
- a)Elaborar e propor para aprovação à assembleia de freguesia ou ao plenário de cidadãos eleitores o plano anual de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como as suas revisões;
- b)Executar os planos de actividades, os orçamentos e todas as deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, bem como fiscalizar a sua execução;
- c)Elaborar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência, a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;
- d)Administrar os serviços da freguesia, informando a assembleia ou o plenário do seu funcionamento e das irregularidades que tiver constatado;
- e)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- f)Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;
- g)Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar aquele que for julgado necessário pela assembleia;
- h)Prover à administração corrente do património da freguesia e à sua conservação;
- i)Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia de freguesia, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- j)Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta em efectividade de funções.
- l)Conceder terrenos nos cemitérios sob administração da freguesia para jazigos e sepulturas perpétuas;
- m)Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
- n)Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário;
- o)Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, saúde, acção social, cultura, protecção civil e bem-estar das populações;
- p)Elaborar normas genéricas sobre disciplina dos serviços da freguesia;
- q)Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
- r)Executar as operações de recenseamento eleitoral de que tiver sido incumbida por lei;
- s)Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta;
- t)Aceitar a prática de actos da competência da câmara municipal nela delegados;
- u)Proceder à marcação das faltas dos seus membros, bem como à respectiva justificação;
- v)Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, desde que em número relevante, para efeitos de perda do mandato como membro da assembleia de freguesia;
- x)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.
- 2 -A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia será objecto de legislação especial.
Artigo 27.º — (Competência)
Vigente desde: 29/03/1984