- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia:
- a)Representar a freguesia em juízo e fora dele e, designadamente, perante os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna;
- c)Representar obrigatoriamente a junta na assembleia de freguesia ou no plenário;
- d)Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
- e)Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
- f)Submeter as contas à apreciação da assembleia de freguesia ou do plenário e, se for caso disso, a julgamento do Tribunal de Contas;
- g)Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
- h)Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
- i)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
- 2 -O presidente da junta de freguesia é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver, não podendo, contudo, ser substituído nas sessões da assembleia municipal.
Artigo 28.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 29/03/1984