- 1 -A mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, será eleita pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.
- 2 -A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
- 4 -Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
- 5 -Compete à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.
- 6 -As faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Artigo 33.º — (Mesa)
Vigente desde: 29/03/1984