- 1 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A nova assembleia completará o mandato da anterior.
Artigo 34.º — (Alteração da composição da assembleia)
Vigente desde: 29/03/1984