- 1 -O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia municipal por sua própria iniciativa quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
- a)Do presidente da câmara municipal, em execução da deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros;
- c)De um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.
- 2 -O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes.
Artigo 37.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 29/03/1984