- 1 -O número de vereadores em regime de permanência é fixado pela assembleia municipal na sequência de proposta apresentada pela câmara municipal, tendo em atenção o disposto no número seguinte.
- 2 -O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior nem exceder, respectivamente, os seguintes limites:
- a)4 e 7, em Lisboa;
- b)4 e 6, no Porto;
- c)3 e 5, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- d)2 e 4, nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
- e)2 e 3, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;
- f)1 e 2, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 3 -Dentro do número estabelecido pela assembleia municipal nos termos dos números anteriores, poderá a câmara municipal optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
- 4 -Para efeitos do limite máximo referido no n.º 2, a 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.
- 5 -Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.
- 6 -O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.
Artigo 45.º — (Vereadores em regime de permanência)
Vigente desde: 29/03/1984