- 1 -Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, marque novas eleições.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A câmara municipal que for eleita completará o mandato da anterior.
- 5 -O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado:
- a)Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
- b)Por uma comissão administrativa de 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50000, designada pela assembleia municipal, que designará, também de entre eles, o presidente.
Artigo 46.º — (Alteração da composição da câmara)
Vigente desde: 29/03/1984