A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante e far-se-á no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais e nos termos do artigo 32.º do presente diploma.
A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante e far-se-á no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais e nos termos do artigo 32.º do presente diploma.