- 1 -Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.
- 2 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através de protocolo.
- 4 -O presidente convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 2.
Artigo 49.º — (Convocação das reuniões)
Vigente desde: 29/03/1984