- 1 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 2 -A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- 3 -Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 80.º — (Requisitos das deliberações)
Vigente desde: 29/03/1984