O pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância integra-se, com excepção dos professores de Didáctica Especial, nas carreiras, níveis de qualificação e letras de vencimento dos professores dos ensinos preparatório e secundário.
Artigo 10.º — (Docentes das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância)
Vigente desde: 17/05/1986