- 1 -Para além das demais condições previstas no Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 56/78, de 27 de Julho, e no presente diploma, a concessão de fases depende:
- a)Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- b)Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- c)Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- d)Para a 5.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 4.ª fase;
- e)Para a 6.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 5.ª fase.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, à contagem de tempo de serviço para efeitos de concessão de fases aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é considerado, para efeitos de progressão nas fases, o tempo de serviço compreendido entre 7 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional.
Artigo 11.º — (Tempo de progressão nas fases)
Vigente desde: 17/05/1986