- 1 -Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão no prazo de quinze dias após a data da respectiva notificação.
- 2 -Das deliberações tomadas sobre as reclamações poderá recorrer-se para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à data da respectiva notificação.
Artigo 14.º — Recurso das deliberações da Comissão
Vigente desde: 23/03/1988