- 1 -Os técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que pertençam aos quadros permanentes de qualquer empresa não poderão fazer parte do quadro da mesma natureza de qualquer outra empresa inscrita na Comissão.
- 2 -Os técnicos que exerçam funções de consultadoria em empresas titulares de alvará de industrial de construção civil de âmbito regional não poderão fazer parte dos quadros técnicos de qualquer outra empresa inscrita na Comissão, com excepção de empresas, até ao máximo de cinco, também titulares de alvará do mesmo âmbito regional.
- 3 -Os quadros permanentes de qualquer empresa titular de alvará de empreiteiro de obras públicas não poderão incluir pessoal com um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública.
- 4 -Os quadros permanentes de qualquer empresa titular de alvará de industrial de construção civil não poderão incluir técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública, desde que tais serviços, normalmente e de modo directo ou indirecto, interfiram com o tipo de actividade da empresa em causa.
Artigo 15.º — Incompatibilidades dos técnicos
Vigente desde: 23/03/1988