- 1 -Dependerão de autorizações, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, daqui em diante designada abreviadamente por Comissão:
- a)O exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas, seja qual for o valor dos trabalhos ou das entregas a efectuar;
- b)O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar;
- c)O exercício da actividade de industrial de construção civil nas restantes especilidades, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior, relativas a cada ramo de actividade cujo exercício depende de inscrição na Comissão, constarão de alvará titulado à respectiva empresa.
Artigo 3.º — Autorizações para o exercício da actividade
Vigente desde: 23/03/1988