- 1 -A inscrição em cada uma das subcategorias de determinada categoria habilita a empresa a executar todos os trabalhos que se enquadrem na especialidade correspondente e cujo valor se compreenda no da classe da respectiva autorização.
- 2 -A subcategoria de empreiteiro geral de uma dada categoria só será atribuída às empresas que, para além dos meios técnicos e humanos exigidos no presente diploma, sejam cumulativamente possuidoras das seguintes autorizações nas classes 5 ou superiores:
- a)1.ª categoria: 2.ª e 4.ª subcategorias;
- b)2.ª categoria: 2.ª e 4.ª subcategorias;
- c)3.ª categoria: 5.ª e 7.ª subcategorias;
- d)4.ª categoria: 5.ª e 6.ª subcategorias.
- 3 -A autorização de empreiteiro geral será concedida apenas para as classes 5 ou superiores, tendo em atenção a classe das autorizações de que depende nos termos do número anterior, e contempla as obras em que o maior valor dos trabalhos seja de natureza dos abrangidos pela categoria em que se enquadra.
- 4 -A autorização correspondente à subcategoria de empreiteiro geral de cada categoria habilita o titular do alvará a realizar os trabalhos que se enquadrem nas subcategorias de que, nos termos do n.º 2, a sua concessão depende e, bem assim, a coordenar a realização de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias de qualquer categoria, desde que o valor total da obra se compreenda no da classe da autorização de empreiteiro geral e os trabalhos a coordenar sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações correspondentes nas classes adequadas.
- 5 -As empresas detentoras de autorizações da classe 5 ou superior das subcategorias a seguir indicadas poderão, se o valor total da obra a executar se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização por empresas que, nos termos do artigo 3.º, estejam devidamente autorizadas a executar trabalhos especializados que se enquadrem em outras subcategorias da mesma categoria, ou ainda em subcategorias de outras categorias, desde que, neste último caso, se trate de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que hajam sido previstos desde o início do próprio contrato de empreitada:
- a)1.ª categoria: 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 7.ª subcategorias;
- b)2.ª categoria: 2.ª, 3.ª, 4.ª, 7.ª, 10.ª ou 13.ª subcategorias;
- c)3.ª categoria: 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 7.ª subcategorias;
- d)4.ª categoria: 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª ou 9.ª subcategorias.
- 6 -Os possuidores de autorizações de classe inferior à 5, das subcategorias indicadas no número anterior, além de executarem os trabalhos abrangidos por essas autorizações, podem, se o valor total da obra se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que tenham sido pré vistos desde o início no próprio contrato de empreitada, desde que executados por empresas detentoras de autorizações correspondentes à natureza e valor da parte desses trabalhos a cargo de cada uma delas.
- 7 -Quando seja exigida a subcategoria de empreiteiro geral, a qual apenas é possível quando a obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos das duas subcategorias que a determinam nos termos do n.º 2 deste artigo, podem também apresentar-se a concurso:
- a)Consórcios ou agrupamentos complementares de empresas aproveitando de autorizações correspondentes àquelas duas subcategorias nas classes pertinentes ao valor da parte da obra a que respeitem e pelo menos uma delas devendo ser de classe que cubra o valor total da obra;
- b)Empresas detentoras de autorização correspondente a uma daquelas mesmas duas subcategorias em classe que cubra o valor total da obra, com subempreiteiros habilitados com alvarás contendo a autorização correspondente à outra de tais subcategorias na classe pertinente ao valor da parte da obra a que respeite.
Artigo 20.º — Âmbito das subcategorias
Vigente desde: 23/03/1988